- 1 -Nos pisos situados a uma cota inferior à do passeio adjacente e de modo a não comprometer a existência das infraestruturas de subsolo, existentes ou a instalar, não é permitido ultrapassar o plano marginal, salvo em situações devidamente fundamentadas e estritamente necessárias.
- 2 -Nas situações excecionais referidas anteriormente, quando admitidas, estão sujeitas às seguintes regras:
- a)A distância vertical entre a face superior da laje de cobertura da primeira cave e a cota média do passeio não pode ser inferior a 2,5 metros e, quando tal acontecer, devido a preexistência, a erro de projeto ou a erro em obra, cabe ao promotor assegurar ou repor as referidas cota e distância;
- b)Não pode ser ultrapassado o plano vertical adjacente à construção, paralelo ao bordo do passeio existente distante dele 1,40 m;
- c)Recai, sobre o promotor do edifício, o ónus dos custos inerentes aos eventuais desvios das infraestruturas de subsolo existentes, bem como a reparação e a manutenção de lajes e pavimentos à superfície e a reposição de sinalização existente.
Artigo 53.º — Caves
Vigente desde: 14/10/2025