- 1 -O envidraçamento de varandas em edifícios existentes obedece ao disposto no RGEU, dependendo ainda de autorização municipal, e apenas pode ser admitido se preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitetónica e que não afeta a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;
- b)Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantindo que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;
- c)Se garantir de forma comprovada a boa ventilação do fogo;
- d)Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, que devem ser de características gerais idênticas;
- e)Apresentação de ata do condomínio, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à execução integral da mesma, nos termos legais.
- 2 -Em edifícios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, o envidraçamento de varandas é interdito.
Artigo 54.º — Varandas envidraçadas
Vigente desde: 14/10/2025