- 1 -Nos novos edifícios ou em obras de ampliação de edifícios existentes, deve ser prevista a existência de um compartimento para a deposição de resíduos sólidos urbanos, considerado parte integrante do projeto de arquitetura, assegurando-se a sua compatibilização e integração nas opções formais e estéticas do edifício.
- 2 -O compartimento referido no número anterior deve assegurar o acesso interior e exterior, de modo a permitir a sua correta utilização e a manutenção das boas condições de salubridade e segurança.
Artigo 56.º — Compartimentos para deposição de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 14/10/2025