- 1 -Em todos os locais que pressuponham perigo de queda, designadamente balcões, escadas, galerias, rampas, terraços e varandas, ou em desníveis de pisos iguais ou superiores a 0,50 m, é obrigatória a adoção das seguintes medidas de proteção:
- a)Em desníveis até 4,00 m, devem ser colocados elementos de proteção de altura não inferior a 0,95 m;
- b)Em desníveis superiores a 4,00 m, devem ser colocados elementos de proteção de altura não inferior a 1,10 m.
- 2 -Abaixo das alturas de proteção referidas no número anterior não podem existir aberturas com dimensões que permitam a sua escalada, ou a passagem de uma esfera de diâmetro igual ou superior a 0,07 m, nem ranhuras acima do nível do pavimento superiores a 0,05 m.
- 3 -Quando por debaixo do referido elemento de proteção existam elementos em vidro estes devem ser tratados com materiais adequados que garantam uma elevada resistência ao choque e evitem o seu estilhaçamento.
Artigo 55.º — Guardas e proteção de vãos
Vigente desde: 14/10/2025