- 1 -Os projetos dos novos edifícios devem prever a existência de um nicho para alojamento dos armários técnicos e de distribuição sendo apenas admitida a colocação de caixas de registo ou armários técnicos nas fachadas em casos tecnicamente fundamentados, e desde que estas se apresentem embutidas e não salientes dos planos de fachada.
- 2 -As obras de recuperação ou de conservação em edifícios existentes devem prever, sempre que possível, a execução das soluções referidas no número anterior, assim como assegurar a instalação de calhas internas para instalação de novos cabos ou recolocação dos cabos existentes de eletricidade, comunicações ou outros, devendo para o efeito ser requerida às respetivas entidades a mudança dos cabos para o interior daquelas.
Artigo 58.º — Armários técnicos
Vigente desde: 14/10/2025