- 1 -É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior das fachadas principais dos edifícios.
- 2 -Nos projetos de construção de novos edifícios devem ser apresentadas soluções-tipo que definam a correta integração arquitetónica da instalação ou eventual instalação de equipamentos de climatização e ventilação.
- 3 -A instalação de equipamentos de climatização e de ventilação em edifícios existentes pode ser admitida desde que em locais que não sejam visíveis a partir dos espaços públicos ou de utilização pública adjacentes devendo sempre ser assegurada:
- a)A correta integração desses elementos através da sua cobertura por grelhas adequadas, sem prejuízo do disposto em plano municipal de ordenamento do território;
- b)A adoção de soluções que reduzam o ruído;
- c)O lançamento do esgoto dos condensados na rede de águas residuais pluviais, de modo a não prejudicar o conforto e a segurança da circulação e estadia de peões no espaço público.
Artigo 59.º — Equipamentos de climatização e de ventilação
Vigente desde: 14/10/2025