- 1 -A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, respetivos ou das estruturas que lhe sirvam de suporte físico acessórios carece de pedido de autorização municipal, nos termos constantes do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação referida no número anterior, nomeadamente no que respeita aos fundamentos de indeferimento, a instalação deste tipo de equipamento obedece às seguintes condições:
- a)À obrigatoriedade de, nos locais de instalação, ser afixada sinalização informativa que alerte para os riscos da referida instalação nos termos da legislação em vigor;
- b)À utilização de equipamentos que se harmonizem com os valores da paisagem natural ou urbana envolvente aos locais da instalação, de forma a minimizar o seu impacte visual ou ambiental.
Artigo 60.º — Infraestruturas de suporte de estações de rádio e telecomunicações
Vigente desde: 14/10/2025