- 1 -Os novos edifícios passíveis de constituição em regime de propriedade horizontal, com o mínimo de 6 fogos, têm de ser, de forma proporcionada à dimensão do objeto condominial, dotados de espaço que seja construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização de assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns, dotado de condições regulamentares de habitabilidade e em cumprimento do disposto no RJSCIE.
- 2 -A área mínima correspondente é de 1,50 m2 por fração.
- 3 -Sempre que o número de frações autónomas seja superior a 12 (doze), as instalações do condomínio devem ser dotadas de instalação sanitária própria e proporcional ao número de utilizadores previsíveis.
Artigo 62.º — Sala de condomínio
Vigente desde: 14/10/2025