- 1 -A instalação de elementos acessórios com interferência na composição de fachadas deve assegurar a adequada integração no edifício e no conjunto edificado, atendendo especialmente às dimensões, formas, cores e balanço.
- 2 -É interdita a instalação à vista de ductos, cabelagens, caixas, equipamentos e maquinarias no exterior das fachadas e nas coberturas dos edifícios existentes ou projetados.
- 3 -Os projetos de arquitetura devem referenciar os locais previstos para a instalação de elementos de ensombramento, os quais deverão ser dimensionados de modo a preservar um corredor livre de obstáculos para a circulação de pessoas e bens, e sem prejuízo da utilização das demais frações.
- 4 -Nos edifícios existentes os elementos de ensombramento dos vãos envidraçados devem ser projetados de forma a maximizar a sua função de proteção e promover a eficiência energética do edifício, e observar as seguintes condições:
- a)Os elementos de ensombramento podem projetar-se fora do plano de fachada até um máximo de 3 m, não podendo ultrapassar a superfície vertical paralela ao bordo do passeio, distando dele 0,80 m, sendo que qualquer elemento projetado não pode ser colocado a uma cota inferior a 2,70 m;
- b)Devem ser concebidos e construídos para que não ocultem as placas toponímicas e não prejudiquem a arborização, a iluminação pública e a sinalização de trânsito, não escamoteiem elementos decorativos ou descaracterizem a arquitetura;
- c)Devem preservar um corredor livre de obstáculos para a circulação de pessoas e bens, e sem prejuízo da utilização das demais frações.
- d)O disposto no Código Regulamentar do Município da Amadora em vigor, em tudo o que o presente artigo for omisso.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica a hotéis, terminais de transporte público, hospitais, centros comerciais e outros edifícios de uso público, as quais são analisadas caso a caso, tendo em conta a localização específica e a possibilidade de proteção a veículos de passageiros, nem a operações urbanísticas decorrentes de operações de loteamento que determinem parâmetros próprios.
Artigo 66.º — Elementos fixos ou amovíveis
Vigente desde: 14/10/2025