- 1 -A instalação de dispositivos de oclusão e proteção solar deve ser garantida em todos os vãos envidraçados de fachadas que correspondam a compartimentos úteis, com exceção de cozinhas, de forma a garantir o conforto e a qualidade térmica e acústica do edifício.
- 2 -Deve ser garantida a instalação de dispositivos de oclusão e proteção solar, em todos os vãos envidraçados de fachadas não orientadas a norte ± 25.º que, por si só ou através de elementos de ensombramento interior e exterior, não tenham garantida a proteção solar do edifício, por forma a permitir o reforço do seu isolamento térmico e o garante da proteção da radiação solar durante as estações quentes.
Artigo 65.º — Dispositivos de oclusão e proteção solar
Vigente desde: 14/10/2025