- 1 -São obras de escassa relevância urbanística as constantes do artigo 6.º-A do RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do mesmo artigo, também as seguintes:
- a)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de acessibilidade e segurança contra incêndios;
- b)Instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação, aquecimento central, exaustão de fumos ou similares, desde que em posição não visível do espaço público, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, não alterem a estética do edificado e não violem o disposto no artigo 66.º do presente regulamento;
- c)Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não alterem a estética do edificado, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria;
- d)Edificação de estruturas para grelhadores em logradouro, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área de implantação seja igual ou inferior a 3 m2, não confinem com a via ou espaço público e não violem as especificações dos alvarás de loteamento, dos instrumentos de gestão territorial e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Obras complementares nos logradouros privativos vedados das edificações, designadamente arruamentos internos para acesso a estacionamento, desde que sejam executados em material permeável e não alterem as condições de mobilidade na via pública, nem violem o disposto no artigo 46.º do presente regulamento;
- f)A colocação de estendais, apenas na fachada posterior das edificações, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do presente regulamento, e desde que não seja visível da via pública.
- g)A colocação de caixas ou recetáculos postais integrados nos vãos das portas dos edifícios;
- h)A remoção de marquises ilegais em varandas e outros elementos dissonantes;
- i)A instalação de cortinas de vidro, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º;
- j)A instalação de estrutura de pérgula ou outra estrutura modular não fixa, seja de que forma for, ao solo/pavimento e/ou às paredes, e nunca podendo ter mais de 2,5 metros de largura e 2,2 metros de altura;
- k)A instalação de vedações em terraços, de vidro laminado ou temperado, sendo suportadas em estrutura vertical de aço inox e nunca podendo ter mais de 1 metro de altura acima dos muros dos terraços;
- l)A construção de abrigos para animais de estimação ou de guarda, com área igual ou inferior a 4 m2 e altura igual ou inferior a 1 m, localizados no logradouro posterior de edifícios particulares.
- 3 -Os equipamentos previstos na alínea e) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE só serão aceites quando estes correspondam a intervenções que não impliquem a edificação de paredes e/ou cobertura ou outros elementos estruturais.
- 4 -O previsto no presente artigo não se aplica às edificações abrangidas por alvará de loteamento, cujo respetivo regulamento preveja disposições contrárias.
- 5 -A isenção de controlo prévio urbanístico não isenta a realização das operações urbanísticas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a comunicação à Câmara Municipal sobre o início dos trabalhos, segundo os artigos 80.º e 80.º-A do RJUE.
Artigo 9.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 14/10/2025