- 1 -A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização opera-se através da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, através de técnico da Câmara Municipal.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo concedido para esse efeito, as consequências da inobservância do mesmo.
- 3 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, no prazo mínimo de 60 dias a contar da data da receção da notificação.
Artigo 45.º — Procedimento
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024