1 - O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo das seguintes normas habilitantes:
a) Artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e k) in fine do anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualmente em vigor;
c) Artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º, n.º 1, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualmente em vigor;
d) Artigo 19.º, n.º 2, alínea c) do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Altos Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua versão atualmente em vigor;
e) Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 3/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2020;
f) Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 37/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 6 de abril de 2021;
g) Artigos 5.º, n.º 1 e 7.º, n.os 1 e 2, ambos do anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro;
h) Artigo 6.º, n.º 2 do Despacho n.º 360/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2024.
2 - Além das suas normas habilitantes, o presente Código é aplicado em conjugação e de acordo com os princípios e normas previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atualmente em vigor, na “Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública” e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que prevê o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.