Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pela Constituição, pela Lei e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 6.º — Princípio da Prossecução do Interesse Público
Vigente desde: 14/10/2025
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