- 1 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem festas populares ou arraiais, estando aqui incluída a feira dos santos, poderão estar abertos nos dias da sua realização, independentemente das restrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.
- 2 -Para o efeito do número anterior, deverão os interessados requerer este período excepcional de funcionamento.
Artigo 10.º — Festas e arraiais
Vigente desde: 19/04/2004