Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, localizados no concelho de Mangualde e cuja actividade seja a de venda ao público e ou a prestação de serviços, regem-se, na fixação dos período de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.