- 1 -Em casos excecionais de emergência social, devidamente fundamentados por relatório ou parecer dos Serviços Administrativos e/ou Técnico nomeado para o efeito, a Junta de Freguesia pode, mediante deliberação, salvaguardar a subsistência básica e a dignidade humana dos requerentes através dos seguintes mecanismos:
- a)Derrogação de Critérios Económicos: Autorizar a atribuição de apoios a agregados familiares que apresentem um Rendimento Médio Mensal (RMM) superior ao limiar definido no presente Regulamento, desde que a emergência ponha em risco imediato a sobrevivência ou integridade dos membros do agregado;
- b)Flexibilização Temporal: Aceitar e instruir pedidos de apoio apresentados fora dos prazos estipulados no n.º 3 do artigo 5.º;
- c)Ativação do Princípio da Solidariedade: Conceder apoios pecuniários ou em espécie com caráter de urgência, sem dependência de contrapartidas ou de preenchimento imediato de todos os requisitos formais ordinários, sem prejuízo da sua regularização posterior.
- 2 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a urgência iminente associada à emergência social permite a dispensa da audiência de interessados, garantindo que a decisão de concessão do apoio seja imediata, eficaz e apta a evitar o agravamento da situação de desproteção social.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado emergência social situações de desalojamento por catástrofe natural ou incêndio, problema de saúde aguda/imprevista, violência doméstica ou risco imediato de perda de subsistência essencial que coloque o cidadão ou o seu agregado familiar numa situação limite de desproteção.
Artigo 11.º — Regime excecional de emergência social
Vigente desde: 16/10/2026