- 1 -Nos casos em que a análise da candidatura conduza a um projeto de indeferimento, os interessados devem ser notificados para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem o que se lhes oferecer sobre o processo, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação de audiência prévia deve suspender a contagem dos prazos de decisão e conter os fundamentos (factos e leis) que motivam o provável indeferimento.
- 3 -Se, após a audiência prévia, os argumentos apresentados pelo interessado não alterarem o sentido da decisão, o processo é submetido para deliberação final da Junta de Freguesia.
- 4 -É dispensada a audiência de interessados sempre que a decisão seja favorável ao requerente na sua totalidade.
Artigo 14.º — Audiência de interessados
Vigente desde: 16/10/2026