- 1 -Para efeitos de ordenação de candidaturas, os Serviços Administrativos e/ou Técnico nomeado para o efeito, aplicarão os critérios de ponderação assente nas seguintes prioridades:
Prioridade 1: Agregados familiares com RMM mais baixo e que tenham a seu cargo menores, idosos ou pessoas com deficiência e/ou incapacidade igual ou superior a 60 %;
Prioridade 2: Cidadãos isolados em situação de extrema vulnerabilidade, isolamento e/ou exclusão social;
Prioridade 3: Agregados familiares que, embora com rendimentos ligeiramente superiores, enfrentem despesas de saúde crónicas ou encargos habitacionais imprevisíveis que comprometam o rendimento mensal disponível.
- 2 -A aferição do cumprimento dos critérios de atribuição e ordenação não confere, por si só, o direito ao recebimento do apoio.
Artigo 9.º — Critérios de ordenação
Vigente desde: 16/10/2026