- 1 -O acesso ao parque está interdito a:
- a)Indivíduos portadores de doenças infecto-contagiosas ou que possam prejudicar, de qualquer forma, a saúde pública;
- b)Campistas que sejam portadores de substâncias tóxicas ou que se encontrem sob o seu efeito ou em estado de embriaguez;
- c)Indivíduos portadores de arma de fogo, de pressão de ar ou de arremesso, com a excepção de agentes de autoridade no cumprimento das suas funções.
- 2 -O acesso ao parque está, ainda, interdito a:
- a)Indivíduos que, em estadias anteriores no parque, tenham tido condutas comprovadamente desrespeitadoras das normas deste Regulamento ou dos funcionários do parque;
- b)Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, do qual haja conhecimento;
- c)Pessoas com meios de campismo em mau estado de conservação ou com meios insuficientes para o número de utentes que deles pretendem fazer uso.
Artigo 59.º — Interdição de acesso ao parque
Vigente desde: 19/04/2004