- 1 -Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente Regulamento, está interdito aos utentes do parque:
- a)Fazer propaganda política, religiosa e comercial ou praticar publicamente qualquer culto;
- b)Exercer qualquer actividade profissional, com excepção dos casos de assistência a doentes ou sinistrados;
- c)Transpor ou destruir as vedações existentes do parque;
- d)Introduzir clandestinamente pessoas no parque;
- e)Deixar as torneiras abertas ou contribuir para a danificação das canalizações e de outras instalações;
- f)Utilizar a água quente dos chuveiros para outro fim que não seja o duche dos campistas;
- g)Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;
- h)Estender roupa fora dos locais previstos para o efeito;
- i)Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que dificultem a movimentação dos utentes.
- 2 -Por forma a proteger o ambiente natural do parque e assegurar o lazer dos seus utentes, é estritamente proibido:
- a)Destruir ou molestar árvores ou arbustos, cortando-os ou perfurando-os;
- b)Fazer escavações no terreno;
- c)Utilizar os lava-louças e os tanques durante a hora de silêncio;
- d)Perturbar a hora do sono.
- 3 -No relacionamento com os funcionários do parque de campismo não é permitido aos utentes:
- a)Exigir daqueles qualquer tipo de serviço não contido nas suas funções;
- b)Entrar na zona reservada ao funcionamento dos serviços.
Artigo 60.º — Condutas proibidas
Vigente desde: 19/04/2004