- 1 -Sempre que ocorra violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.
- 2 -Perante a infracção do preceituado nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.
- 3 -Sempre que ocorra a violação do artigo 23.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.
- 4 -Quando ocorrer violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.
- 5 -Quando se verifique incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 25.º, o infractor será punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.
- 6 -O incumprimento do preceituado no artigo 26.º é punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.
- 7 -A infracção do artigo 27.º é punida com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.
- 8 -Sempre que se verifique violação do disposto no artigo 30.º, o infractor é punido com coima graduada entre o mínimo de 10 euros e o máximo de 25 euros.
- 9 -Quando se verificar a inobservância do disposto no artigo 32.º, é o infractor punido com coima graduada com o mínimo de 1 euro e o máximo de 5 euros.
- 10 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º é punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.
- 11 -Sempre que se verifique violação do disposto no artigo 47.º, é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 3 euros e o máximo de 10 euros.
- 12 -A inobservância do preceituado no artigo 49.º, é punida entre o mínimo de 3 euros e o máximo de 10 euros.
- 13 -Quando ocorra a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 50 euros.
Artigo 70.º — Coimas
Vigente desde: 19/04/2004