- 1 -A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, é fixada da seguinte forma:
- a)Direção intermédia de 3.º grau, remuneração correspondente à 5.ª posição, nível 34 da Tabela Remuneratória Única, em vigor.
- b)Direção intermédia de 4.º grau, remuneração correspondente à 3.ª posição, nível 26 da Tabela Remuneratória Única, em vigor.
Artigo 5.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 18/11/2024