- 1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados nos termos da legislação em vigor de entre trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dotados de competência técnica, perfil adequado e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação, controlo e que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Detentor de habilitação académica correspondente ao grau de licenciatura ou superior, sendo a área da mesma definida em função do cargo de direção intermédia a ocupar;
- b)Tenha, pelo menos, cinco anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias e cujo exercício ou provimento seja, exigível uma licenciatura;
- c)Tenha, pelo menos dois anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;
- d)Formação adequada ao exercício do cargo a prover.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 4.º grau pode ser alargado a quem não seja detentor da habilitação académica referida no número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, em particular no desempenho de funções, cargos, carreiras ou categorias similares aos cargos de direção intermédia de 3.º grau, por um período temporal não inferior a 10 anos.
- 3 -Os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau são designados por despacho do Presidente da Câmara por um período de três anos, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 17.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação.
- 4 -Os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação
Artigo 4.º — Área e requisitos de recrutamento
Vigente desde: 18/11/2024