- 1 -Em casos excecionais de risco e segurança, devidamente fundamentados por relatório ou parecer dos Serviços Administrativos e/ou Técnico, a Junta de Freguesia pode, mediante deliberação, salvaguardar as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e conforto e de dignidade humana dos requerentes através dos seguintes mecanismos:
- a)Derrogação de Critérios Económicos: Autorizar a atribuição de apoios a agregados familiares que apresentem um Rendimento Mensal per Capita (RMPC) superior ao limiar definido no presente Regulamento, desde que a situação ponha em risco imediato as condições mínimas de habitabilidade, salubridade ou conforto;
- b)Flexibilização Temporal: Aceitar e instruir pedidos de apoio apresentados fora dos prazos estipulados no n.º 3 do artigo 5.º;
- c)Ativação do Princípio da Solidariedade: Conceder apoios pecuniários ou em espécie com caráter de extrema urgência, sem dependência de contrapartidas ou de preenchimento imediato de todos os requisitos formais ordinários, sem prejuízo da sua regularização posterior.
- 2 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a urgência iminente associada à emergência social permite a dispensa da audiência de interessados, garantindo que a decisão de concessão do apoio seja imediata, eficaz e apta a evitar o agravamento irreversível da habitabilidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por emergência a ocorrência de factos imprevistos, súbitos e involuntários - designadamente situações de desalojamento por súbita degradação do imóvel, catástrofe natural ou incêndio, que coloquem o cidadão ou o seu agregado familiar numa situação limite de inabitabilidade.
Artigo 11.º — Regime excecional de risco e segurança
Vigente desde: 16/10/2026