- 1 -A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento está condicionada à disponibilidade de tesouraria e à dotação orçamental inscrita no orçamento anual da Junta de Freguesia, em observância aos princípios da estabilidade financeira e da gestão criteriosa dos dinheiros públicos.
- 2 -A existência de dotação orçamental é condição essencial de eficácia para a concessão de qualquer apoio. A situação de carência económica não confere, por si só, um direito subjetivo ao recebimento imediato de prestações, caso as verbas cabimentadas se encontrem esgotadas.
- 3 -Sempre que o volume de candidaturas exceda a dotação disponível, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de suspender temporariamente a receção de novos pedidos.
- 4 -O limite máximo acumulado de apoio a atribuir a cada Agregado Familiar (AF), em cada ano civil, é definido por deliberação da Junta de Freguesia, sem prejuízo da análise de situações excecionais de emergência social.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Junta de Freguesia poderá proceder ao reforço das dotações ou alteração dos limites previstos, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 12.º — Dotação e limites orçamentais e de recursos
Vigente desde: 16/10/2026