- 1 -Este aglomerado rural trata-se de um pequeno núcleo populacional consolidado com funções residenciais sazonais e de apoio a atividades processadas em solo rústico que, pela sua dimensão, características morfológicas ou nível de infraestruturação, não reúne condições para integrar o solo urbano.
- 2 -Em virtude da ruralidade e da salvaguarda do património cultural e natural de SAVP, considera-se impedida as novas construções em toda a área do Plano, com exceção de equipamentos públicos relevantes para a dinâmica socioeconómica, cuja implantação é permitida em qualquer das unidades de intervenção.
- 3 -Na área do Plano permite-se a reabilitação e ampliação de construções existentes, cujas orientações seguem os artigos seguintes.
- 4 -O uso do solo dominante deverá ser o habitacional, admitindo-se outros usos desde que asseguradas as condições de compatibilidade de usos que não comprometam a afetação funcional dominante, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente para recusa de licenciamento, aprovação ou autorização.
- 5 -Os usos decorrerão das práticas de exploração agrícola e agropecuária incidentes sobre as áreas integrantes desta categoria, devendo ser preservadas as estruturas arbóreas atuais ou eventualmente incrementadas.
- 6 -Podem admitir-se, depois de analisados caso a caso, os seguintes usos:
- a)Comércio e serviços;
- b)Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
- c)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- d)Atividades agrícola e edificações de apoio;
- e)Algumas atividades pecuárias e em regime de detenção caseira.
Artigo 10.º — Edificabilidade no aglomerado rural
Vigente desde: 18/11/2024