- 1 -Nesta unidade territorial, restringe-se a construção de novas edificações, admitem-se novos equipamentos públicos e a reabilitação e reservada ampliação dos existentes, nas seguintes condições e mediante uma análise detalhada de caso a caso:
- a)Na zona do cruzeiro definida como ‘Núcleo Central Brandeiro’ não são admitidas ampliações do existente.
- b)Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante, cumprindo a volumetria das existências.
- c)O índice de utilização não pode ser superior a 0.50, sendo de 0.75 quando se trate de equipamentos públicos;
- d)Percentagem de impermeabilização do solo não superior a 50 %;
- e)A ampliação do edificado tem área limite de 25 % da construção preexistente. Esta ampliação não é permitida nas cardenhas, cingindo-se apenas às casas e outras vivendas.
- f)Devem ser garantidas as orientações gerais das regras de intervenção arquitetónica, estando os projetos propostos igualmente sujeitos à avaliação dos serviços municipais.
Artigo 11.º — EDIFICABILIDADE NA ÁREA DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO BRANDEIRO (UI 1)
Vigente desde: 18/11/2024