- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir, devem ser mantidos os enquadramentos de vãos no material e na dimensão, sendo de implementar o seu uso nos casos em que a recuperação do aspeto original do edifício dele necessite e melhore a sua integração no conjunto, conforme as fichas de caracterização do edifício.
- 2 -Nas novas construções admissíveis, o enquadramento de vãos deverá respeitar o desenho tradicional da arquitetura rústica, incluindo materiais empregues, podendo ser permitidos outros materiais tecnicamente justificados pela tipologia construtiva do edifício, pela função e pelas características da Unidade de Intervenção em que se encontra, a analisar caso a caso.
Artigo 24.º — Enquadramento de vãos
Vigente desde: 18/11/2024