- 1 -Nos edifícios existentes, a reconstruir e novas construções, deverão ser observadas as seguintes condições:
- a)Deverão ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios, nomeadamente o acabamento em pedra à vista, sempre que se trate de uma característica original do edifício, bem como os métodos construtivos;
- b)Estão proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas e pintadas, as imitações de tijolo ou cantaria, os acabamentos em carapinha ou betão à vista e os revestimentos cerâmicos;
- c)É obrigatória a manutenção das cores e dos tons compatíveis com a unidade paisagística, nomeadamente cinzas escuros e castanhos, exceto nos casos tecnicamente justificados.
- 2 -Nas novas construções admissíveis, só são permitidos os revestimentos em alvenaria de granito e de xisto proveniente de explorações da região.
Artigo 25.º — Acabamentos e revestimentos
Vigente desde: 18/11/2024