- 1 -A demolição total ou parcial de edifícios em toda a área do presente Plano obriga a licenciamento prévio, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Só serão autorizadas se o edifício ou os elementos a demolir estiverem em estado de ruína iminente e ameacem a segurança de pessoas e bens, avaliada e reconhecida pelas entidades competentes dos serviços camarários e organismo da tutela da Administração do Património Cultural, se apresentarem características dissonantes com o conjunto em que se integrem e o afetem negativamente.
- 3 -Aplicam-se ao processo de demolição os procedimentos administrativos previstos na legislação em vigor, devendo ser apresentado plano de segurança e estudo estrutural da autoria de técnico devidamente credenciado.
Artigo 34.º — Demolições
Vigente desde: 18/11/2024