- 1 -A qualificação da área do Plano como “Aglomerado Rural” e a classificação como “Conjunto de Interesse Público” destes valores culturais, poderão alterar as servidões identificadas na Planta de Condicionantes, mantendo-se as preocupações com a salvaguarda do património e as condicionantes nos processos de licenciamentos.
- 2 -São permitidas obras nos imóveis identificados de acordo com as fichas de caracterização que acompanham o plano, nomeadamente:
- a)Obras de reabilitação, recuperação e conservação;
- b)Obras de alteração que correspondam somente à modificação dos interiores sem impacto na fachada principal.
- 3 -Os pedidos de licenciamento ou autorização para a realização das operações urbanísticas permitidas no número anterior devem ser acompanhados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, por elementos escritos e desenhados que caracterizem adequadamente as preexistências, tendo em vista a preservação dos elementos arquitetónicos, históricos e culturais existentes, designadamente:
- a)Levantamento topográfico e arquitetónico;
- b)Levantamento fotográfico;
- c)Caracterização histórica.
- 4 -Até à sua classificação, a área de intervenção do Plano fica circunscrita por uma Zona Geral de Proteção de 50 m, delimitada na Planta de Condicionantes, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua versão atual.
- 5 -A apreciação de projetos de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios que se encontrem em zona de proteção deve garantir uma correta integração arquitetónica com os valores culturais a classificar.
Artigo 6.º — Proposta de classificação de valores culturais
Vigente desde: 18/11/2024