- 1 -Na área abrangida por este Plano serão cumpridas todas as exigências constantes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, assinaladas na planta de condicionantes, nomeadamente:
- a)Zona Geral de Proteção do Imóvel de Interesse Público (Despacho de outubro 1986 da Secretária de Estado da Cultura) e património em vias de classificação.
- b)Perímetro Florestal das Serras do Soajo e Peneda (Decreto de 14 de outubro de 1944).
- 2 -Qualquer intervenção urbanística localizada nas servidões assinaladas na planta de condicionantes fica sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre proteção e valorização do património cultural, nomeadamente quanto à necessidade de parecer prévio do organismo da administração central competente.
Artigo 5.º — Servidões administrativas
Vigente desde: 18/11/2024