- 1 -O agregado familiar é composto não apenas pelo bolseiro (quem recebe a bolsa ou apoio), mas também pelas pessoas com quem ele vive em economia comum e que estabelecem uma relação de entreajuda ou partilha de recursos.
- 2 -O agregado familiar é constituído pelo:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 3 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a candidatura.
- 4 -As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo bolseiro.
- 5 -Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)A existência entre as pessoas de vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum;
- b)A obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum;
- c)As situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
- d)Encontrar-se alguma das pessoas submetida a situação de coação física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.
Artigo 12.º — Conceito de agregado familiar
Vigente desde: 15/10/2025