- 1 -A seriação dos candidatos caberá a um júri constituído por três elementos a designar, anualmente, pela Câmara Municipal.
- 2 -Dos candidatos a bolsa de estudo, será elaborada uma lista de acordo com a fórmula abaixo, calculada de acordo com as normas definidas no Anexo I a este regulamento e que dele faz parte integrante:
P = C + (FF - FA)
em que:
P = Pontuação Final;
C = Pontos atribuídos à capitação do rendimento mensal per capita;
FF = Pontos atribuídos aos fatores favoráveis;
FA = Pontos atribuídos aos fatores adversos.
- 3 -Nos casos em que, decorrente do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, seja reduzida ou não atribuída uma bolsa de estudo, pode o júri propor:
- a)Por cada duas reduções de bolsa, acrescer uma bolsa ao número determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Quando não atribuída uma bolsa de estudo, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, atribuir a mesma ao candidato seguinte, de acordo com a lista de ordenação;
- c)O valor das novas bolsas a atribuir, em consequência da alínea c) do presente artigo será proposto pelo júri em função dos valores resultantes das alíneas anteriores.
- 4 -O júri reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do/a candidato/a, mediante entrevista pessoal, ou às instituições ou entidades que achar convenientes, garantindo a confidencialidade dos dados.
- 5 -Da lista provisória resultante da seriação dos candidatos constarão:
- a)Identificação do/a candidato/a;
- b)Posição provisória, em caso de proposta de admissão;
- c)Fundamentação, em caso de proposta de exclusão.
Artigo 13.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 15/10/2025