- 1 -Quanto às bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo, observar-se-á o seguinte:
- a)A Câmara Municipal fixará, para cada ano letivo, o número de bolsas a atribuir;
- b)A Câmara Municipal estabelecerá, em cada ano letivo, a percentagem do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que definirá o valor das bolsas a atribuir.
- 2 -Sempre que, com base na apresentação dos documentos elencados nas alíneas e) e f) do artigo 11.º do presente regulamento, se verificar a atribuição de bolsa ou apoio equivalente por parte de outra/s entidade/s, poderá o valor da bolsa atribuída pelo Município:
- a)Ser reduzido a metade, sempre que o valor total de apoios atribuídos por outras entidades, dividido por dez (10) meses, seja superior a 25 % do salário mínimo nacional à data do início do ano letivo a que se refere a candidatura;
- b)Ser retirado na sua totalidade, sempre que o valor total de apoios atribuídos por outras entidades, dividido por dez (10) meses, seja superior a 40 % do salário mínimo nacional do ano em que se candidata.
Artigo 6.º — Montante das bolsas
Vigente desde: 15/10/2025