- 1 -Cabe ao município definir as comparticipações financeiras das famílias, em consonância com o que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.
- 2 -As comparticipações são definidas, por deliberação camarária, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.
- 3 -Para efeitos de prolongamento de horário, a definição da comparticipação familiar deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar da criança sendo calculada, nomeadamente, de acordo com o definido do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de Setembro.
Artigo 5.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 19/04/2004