- 1 -O município pode prestar apoio a alunos cujos agregados familiares denotem elevado grau de dificuldades económicas e ou problemas graves de âmbito social.
- 2 -A solicitação de apoio especial para alunos carenciados deve ser formalizada, até ao final do mês de Setembro, nos Serviços Sociais do município, devendo o pedido ser instruído com os elementos considerados necessários.
- 3 -O município estabelece, através de deliberação camarária, no início do ano lectivo, os escalões de apoio, tendo por base o rendimento per capita do agregado familiar do aluno carenciado.
- 4 -O apoio referido no número anterior pode, em situações excepcionais, publicamente reconhecidas e devidamente comprovadas, ser materializado na isenção do pagamento do valor da refeição e do prolongamento de horário.
Artigo 6.º — Apoio a alunos carenciados
Vigente desde: 19/04/2004