- 1 -Os utentes das piscinas municipais são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como no equipamento e instalações.
- 2 -Os danos acusados no decurso das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias.
Artigo 13.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 19/04/2004