- 1 -Ao cessionário, reserva-se o direito de exploração das piscinas municipais para o desenvolvimento e incremento do ensino da natação, através da implementação de uma escola de natação.
- 2 -Poderão ser celebrados contratos de exploração entre a autarquia e instituições públicas ou privadas, com o propósito de facultar o ensino da natação.
- 3 -Estes contratos terão a duração de um ano lectivo, excepto em casos pontuais, podendo os mesmos ser automaticamente revalidados no final desse período de tempo, se ambas as partes o acordarem.
- 4 -As instalações apenas poderão ser exploradas pela entidade a que foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.
- 5 -A infracção ao disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência das instalações.
Artigo 21.º — Direito de exploração
Vigente desde: 19/04/2004