- 1 -E da competência da Câmara Municipal de Porto de Mós decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.
- 2 -Os recipientes não podem ser deslocados dos locais definitivamente previstos pelas respectivas entidades proprietárias, sem comunicação prévia aos serviços responsáveis da Câmara Municipal de Porto de Mós.
- 3 -Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara determinar que aqueles recipientes permaneçam sob determinadas condições, nomeadamente que permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações, desde que haja acordo entre entidades envolvidas.
Artigo 20.º — Localização dos recipientes
Vigente desde: 19/04/2004