- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços, resíduos verdes urbanos, definidos na alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara/entidade privada e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por telefone.
- 3 -A remoção efectua-se mediante o pagamento das respectivas tarifas, sempre que o volume de resíduos ultrapasse os 1100 l.
- 4 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos até ao local acordado (unidade de transferência de mendigos), segundo as instruções fornecidas pela Câmara. Neste caso não é cobrada qualquer taxa aos munícipes.
- 5 -Tratando-se de ramos de árvores estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento, sendo sujeitos à cobrança de uma tarifa definida.
- 6 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara poderá não recolher os resíduos.
Artigo 24.º — Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 19/04/2004