- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento. Para a remoção de qualquer tipo de monstro contactar previamente os serviços técnicos da Câmara Municipal de Porto de Mós ou a entidade privada responsável pela recolha de RSU no concelho.
- 2 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.
- 3 -A remoção efectua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara/entidade privada e o munícipe, quando a quantidade assim o justificar.
- 4 -Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até ao local acordado, segundo as instruções dadas pela Câmara, neste caso para a unidade de transferência dos mendigos.
Artigo 23.º — Processo de remoção de monstros
Vigente desde: 19/04/2004