- 1 -O pagamento da tarifa prevista no número anterior é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, após o que a VALORLIS procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida através das execuções fiscais, de harmonia com o que se encontra previsto no estatuto da mesma empresa, mediante delegação da Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que haja importâncias em dívida e decorrido o prazo previsto no número anterior, pode a VALORLIS revogar o acordo estabelecido nos termos do capítulo IV.
Artigo 35.º — Data de pagamento
Vigente desde: 19/04/2004