- 1 -O exercício da actividade de remoção no município de Porto de Mós é autorizado pela SUMA, desde que se cumpra o preceituado nos artigos 30.º, n.º 2, e 32.º deste Regulamento.
- 2 -A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo anterior.
- 3 -Cabe à SUMA, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.
- 4 -Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes no artigo 32.º, com a respectiva documentação.
Artigo 38.º — Autorização de remoção
Vigente desde: 19/04/2004