- 1 -O exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição é autorizado pela Câmara, desde que se verifique o preceituado nos artigos 40.º e 43.º deste Regulamento.
- 2 -A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 41.º deste Regulamento.
- 3 -Cabe à Câmara a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.
- 4 -Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 41.º e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 40.º, com a respectiva documentação.
Artigo 44.º — Autorização de actividade
Vigente desde: 19/04/2004