- 1 -Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só pode ser depositado este tipo de resíduos.
- 2 -Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 42.º
- 3 -Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 45.º — Uso exclusivo dos contentores
Vigente desde: 19/04/2004