- 1 -A instalação dos depósitos de sucata só será permitida desde que cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal de Porto de Mós.
- 2 -No caso de se tratar de veículos automóveis em fim de vida (VFV), e por estes entenda-se que são todos os veículos que constituam um resíduo na acessão da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, bem como os que se mostrem nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, deve o proprietário ou o legal detentor entregar o veículo a destruir, seguindo o procedimento descrito no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro.
Artigo 47.º — Depósitos de sucata
Vigente desde: 19/04/2004