- 1 -Aos produtores que, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas em vigor.
- 2 -Os produtores que acordarem com a Câmara a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos e que sejam clientes da VALORLIS, efectuarão o pagamento da tarifa através da facturação apresentada pela referida empresa.
- 3 -A Câmara pode suspender o acordado, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.
- 4 -Para os produtores não clientes da VALORLIS, que, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, acordarem com a VALORLIS a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, o pagamento da tarifa em vigor deve ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.
- 5 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, após o que a VALORLIS procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através de processo.
- 6 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a VALORLIS pode suspender o acordado nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.
Artigo 48.º — Tarifário
Vigente desde: 19/04/2004