- 1 -As instalações construídas em desacordo com o artigo 12.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de duas a 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:
- a)Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;
- b)Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.
- 2 -O facto de os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras) não se encontrarem em locais com as devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
Artigo 58.º — Infracções relativas a edificações
Vigente desde: 19/04/2004